CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATADA: AMERICAN SOLUÇÕES
EIRELI, nome fantasia American Soluções, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) Nº. 11.035.366/0001-12,
sediada na Rua Henrique Sertório, 196 – Tatuapé, São Paulo/SP, CEP03066-065.
CONTRATANTE:
RG.nº.CPF(MF): End. Resid: , - Bairro: Cidade: / / CEP:
End. Com.: NC
Nasc: Estado Civil: Solteiro
Telefone/Resid:
Profissão: Capataz
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Telefone Com.: NC
Celular:
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E-mail: NC
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DAS CLÁUSULAS:
1ª – As partes mediante os termos que seguirão, pactuam o presente
contrato de prestação de serviços, visando, através de atuação da CONTRATADA, possibilitar, desde que
cumpridas as exigências pertinentes, a reabilitação de crédito do CONTRATANTE, em esfera extrajudicial.
§ Único - Pendências informadas pelo CONTRATANTE (a avaliar):
1)
NEGOCIAÇÃO
DE CHEQUES(CCF) (_____)
___________________________________________________________________
2)
NEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDAS EM GERAL (SCPC/SERASA) (_____)
___________________________________________________________________
3)
NEGOCIAÇÃO
DE TÍTULO PROTESTADO (_____)
___________________________________________________________________
4)
AVALIAÇÃO/NEGOCIAÇÃO/OUTROS
(__X__)
Ação Revisional em face do Banco BV Financeira
_____________________________________________________________
2ª- Para que os trabalhos possam ser desenvolvidos se
faz necessário que o contratante forneça
todos os documentos e informações que dispuser, além daquelas que forem
exigidas pelos órgãos competentes para o desempenho da prestação de serviços,
não estando a empresa obrigada a prestar o serviço se o contratante se negar a
colaborar neste sentido.
§ 1º – O contratante é responsável pela veracidade das informações e dos documentos
que fornecer à Contratada, não cabendo a esta qualquer responsabilidade quanto
a veracidade.
§ 2º – O contratante fica obrigado
a informar à Contratada qualquer alteração em seu cadastro (endereço,
telefones, e-mail, etc.), sob pena de ver rescindido o contrato de prestação de
serviços, não ensejando, em tal hipótese, a devolução de qualquer das quantias
pagas.
3ª – Frise-se que o contratante
só poderá exigir o cumprimento dos serviços se cumprida a suas obrigações,
conforme está estipulado neste contrato.
4ª– O cliente está ciente de que para ter seu crédito reabilitado
deverá necessariamente pagar seus credores.
Atenção: A empresa contratada não paga os seus credores, esta apenas intermedeia,
em esfera extrajudicial, a negociação dos débitos.
5ª – Pela presente prestação de serviços, que será dividida em duas
etapas, sendo a primeira a fase de notificação de acordo junto ao credor e a
segunda de intermediação e execução dos serviços, o contratante pagará à
contratada as seguintes quantias: Pela primeira etapa (notificações) o
contratante pagará o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais); Pela
segunda etapa o contratante pagará o valor de R$ 1.236,00_(Hum mil Duzentos e Trinta e Seis reais). A contratada declara que
receberá os valores acima especificados, no total de R$1.356,00(Hum mil Trezentos e Cinquenta e Seis reais) da seguinte forma: Boleto.
§ 1º. –O contratante fica
ciente que a obrigação da contratada na segunda etapa é de meio e não de fim,
ou seja, não há obrigação de resultado,
pois que este depende de diversos fatores, em especial que o contratante arque
com suas dívidas.
§ 2º - Quando o valor acima especificado (cláusula 5ª) for pago em
parcelas, poderá o contratante emitir uma nota promissória em favor da
contratada. Caso o contratante não proceda à quitação de todas as parcelas
referentes à prestação de serviços, fica
este ciente que os trabalhos não serão iniciados. Porém, paga (s) a (s)
parcela (s) em aberto, acrescida de juros e correção, os trabalhos serão
iniciados normalmente pela contratada, nos termos da cláusula 3ª deste
instrumento de contrato.
§ 3º - As partes poderão negociar outras formas de pagamento da
prestação dos serviços contratados.
Em
caso de pagamento com o cartão de crédito, seja parcelado ou à vista, a
existência de juros e eventuais taxas são de responsabilidade do contratante.
§ 4º - A contratada não
estará obrigada a prestar seus serviços ao cliente que estiver perante ela inadimplente
ou que estiver com pendências documentais. No entanto, sanada a questão, a contratada voltará a atuar em favor do contratante, respeitando-se os prazos
estipulados neste contrato para execução dos serviços. Se o cliente não pagar o
valor referente à prestação de serviços ou não trouxer os documentos necessários
em até 270 (duzentos e setenta) dias após a contratação, a relação se dará por
encerrada, não havendo ônus à contratada. Deste modo, não se aplica nesta
situação o prevista na cláusula 15ª deste contrato.
6ª- Fixa-se que o prazo para
a realização dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências pertinentes
ao caso, será de até 90 (noventa) dias úteis, podendo prorrogar-se em casos de
força maior ou caso fortuito. Este prazo, da mesma forma, poderá ser estendido
em casos em que o credor dificultar de alguma forma a negociação dos débitos, condição
que será informada ao contratante oportunamente.
§ Único –O prazo acima previsto começará a fluir a partir do momento
que o contratante, além de estar quite com o valor constante da cláusula 5ª, fornecer
todas as informações e documentos requeridos pela contratada. A parte contratante
fica ciente que sem sua colaboração não haverá meios de se atingir a finalidade
almejada.
7ª – O contratante fica ciente de que para baixa de cheques perante
Bancos (Central) será de sua responsabilidade exclusiva a entrega, à contratada, de todos os cheques que
originaram a inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF),
podendo, contudo, os mesmos cheques serem substituídos por declarações ou cartas
de anuência, ficando, entretanto, a critério do banco a aceitação ou não da
mesma. Em não estando em mãos do devedor as cártulas ou declarações, a CONTRATADA tentará localizar o credor
para negociar o débito referente ao título, cumprindo ao contratante o
pagamento dos débitos.
§º. Único –Ressalta-se que em casos de negociação débitos originados
por cheques, se faz necessária a microfilmagem dos mesmos a fim de que a
empresa tente localizar o credor, sendo certo, contudo, que é obrigação do
contratante ceder tais documentos à Contratada, em face da existência de sigilo
bancário. Assim, até a entrega de todas as microfilmagens solicitadas, os
trabalhos ficarão paralisados, bem como o prazo para cumprimento do contrato. A
não localização do credor, não enseja devolução de quaisquer valores, uma vez
que a Contratada exerce atividade de meio, como já especificado (cláusula 5ª,
§1º.).
9ª -
Todas as despesas extrajudiciais ou judiciais, taxas, emolumentos, despesas
cartorárias, e outras, bem como eventuais valores para pagamento de
negociações, que se fizerem necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos correrão
por conta do contratante, ou seja, tais
valores, não estão inclusos no valor cobrado pela prestação de serviços
(Cláusula 5ª). Os valores referentes às despesas mencionadas acima, quando
necessárias, não poderão ser parceladas
em nenhuma hipótese, com exceção apenas das negociações de débitos, que
eventualmente poderão ser parceladas pelo credor.
10ª – Caso o contratante necessite de
qualquer procedimento judicial ligado a um de seus débitos não passíveis de
negociação em esfera extrajudicial, deixa-se ciente que a contratada não atua
nessa esfera, todavia, isso não invalidará a possibilidade da contratada atuar
nas demais questões extrajudiciais.
11ª – Reitera-se, por oportuno, que a contratada não paga as dívidas do
contratante, não faz empréstimo, não intercede por créditos ou financiamentos, está
apenas intermedeia, se possível, a negociação dos débitos, desde que cumpridas
as exigências aqui especificadas.
§ Único- O parcelamento dos débitos, ou seja, a quantidade de parcelas, bem como
os valores de parcelas, depende efetivamente de cada credor e não da contratada,
porquanto tais condições são faculdades do credor.
12ª – Fica o contratante ciente que não negociamos com autarquias
federais, com instituições financeiras estatais ou de economia mista, entes da
federação (União, Estado e Município - tributos), órgãos de classe, seja a
qualquer título.
13ª – Em casos específicos será necessária a utilização de procuração
pública, uma vez que alguns credores, em especial instituições financeiras, não
aceitam outra forma de representação por terceiros (Ex: Banco Bradesco e Caixa
Econômica Federal). Destaca-se que as despesas para feitura de tal procuração
correrá por conta do contratante (cláusula 9ª). O não fornecimento do documento
em questão isenta a contratada de prestar o trabalho em face deste tipo de
credor, não ensejando isso responsabilização da mesma ou motivação para
rescisão.
14ª – O contratante, desde logo,
é informado que, em casos de negociação de débitos,
o apontamento só será retirado dos órgãos de proteção de crédito,
referente ao débito negociado, após a quitação da primeira parcela do acordo,
ou da compensação do pagamento à vista.
15ª – Repassadas ao contratante as negociações realizadas, tem-se que a
reabilitação do CPF dependerá efetivamente destaque, deverá informar à empresa
em quais formas, dentre aquelas passadas, o mesmo pretende pagar o débito.
Parágrafo Único - Caso o cliente
não opte,
dentro do prazo de 07
(sete) dias após a sua comunicação acerca da negociação, que poderá se dar de
qualquer modo, inclusive via e-mail a contratada estará isenta de futura
atuação, pois que o trabalho estará concretizado.
16ª – O contratante declara que está
ciente de que o valor cobrado pela prestação dos serviços (cláusula 5ª) refere-se
tão somente aos débitos angariados na fase de levantamento, sendo que, após a
realização destes, se possível, caso o contratante necessite de outros
trabalhos, deverão as partes pactuar nova contratação.
17ª - Em caso de desistência imotivada
da contratação por parte do contratante, tem-se que os valores pagos pela
primeira fase (levantamento de débitos) não serão devolvidos, uma vez que tais
são plenamente consolidados no ato da contratação.
§1º. - Se já iniciada a segunda
fase, porém não encerrada, e, por sua vez, o contratante requerer a rescisão
imotivada, a empresa devolverá ao contratante tão somente 20% (vinte por cento)
sobre o saldo restante, ou seja, sobre o valor que remanescer após debitar-se o
valor pago pela primeira etapa.
§2º- Caso o contratante requeira
a rescisão depois de encerradas as negociações, ou seja, após o serviço estar
prestado, a empresa contratada não estará obrigada a devolver quaisquer
quantias. Ressalta-se que as multas em questão justificam-se, pois que a contratada
a partir do contato inicial dispõe toda uma infraestrutura em favor do
contratante, o que lhe gera diversas despesas operacionais.
18ª-A contratada, em casos cujo
objetivo seja negociar junto a lojas, financeiras, cartões de crédito, banco,
etc.,
declina ao contratante que se
empenhará para obter o melhor acordo possível, porém impossível manejar o
direito do credor.
19ª -Caso o contratante venha a ser, após a contratação, contatado pelo seu(s) credor(es), deverá o mesmo comunicar à
empresa imediatamente, para auxiliar o processo de reabilitação. Fica vedado ao
contratante
negociar diretamente com o seu
credor, e, em o fazendo, fica ciente de que a empresa não devolverá qualquer
quantia, porquanto se revela quebra contratual a atitude descrita.
20ª -As partes elegem o Foro da
comarca da capital do estado de São Paulo para dirimir eventuais questões
decorrentes deste contrato.
E
por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento
em duas vias de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas, ficando
uma via em poder de cada parte.
São Paulo, 27 de outubro de 2025.
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CONTRATANTE
CONTRATADA