CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATADA: REABILITE RECUPERAÇÃO DE CREDITO nome fantasia Reabilite Consultoria, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) Nº. 31.255.262/0001-20,sediada na Rua Henrique Sertório, 196 – Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03066-065.
CONTRATANTE :
RG nº CPF(MF): End. Res: , Nº - . Bairro: Cidade: Estado: / CEP:
End.Com:
Nas: Estado Civil: Fone Res: Profissão:
Fone Com: Celular:
*E-mail: .
DAS CLÁUSULAS:
1ª – As partes, mediante os termos que seguirão, pactuam o presente contrato de prestação de serviços, visando, através de atuação da CONTRATADA, possibilitar, desde que cumpridas as exigências pertinentes, a indicação e intermediação junto ao profissional competente para a propositura do pleito judicial que cabe ao CONTRATANTE.
Único – Pendências informadas pelo CONTRATANTE (a avaliar):
1) CHEQUES (CCF) (____)
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2) DÍVIDAS EM GERAL (SCPC/SERASA) (__X__)
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3) TÍTULO PROTESTADO (____)
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4) AVALIAÇÃO/INDICAÇÃO/OUTROS – CONTRATOS DE QUITATIVAS (____)
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2ª - Para que os trabalhos possam ser desenvolvidos se faz necessário que o contratante forneça todos os documentos e informações que dispuser, além daquelas que forem exigidas pelos órgãos competentes para o desempenho da prestação de serviços, não estando a empresa obrigada a prestar o serviço se o contratante se negar a colaborar neste sentido.
1º – O contratante é responsável pela veracidade das informações e dos documentos que fornecer à Contratada, não cabendo a esta qualquer responsabilidade quanto a veracidade.
2º – O contratante fica obrigado a informar à Contratada qualquer alteração em seu cadastro (endereço, telefones, e-mail, etc.), sob pena de ver rescindido o contrato de prestação de serviços, não ensejando, em tal hipótese, a devolução de qualquer das quantias pagas.
3ª – Frise-se que o contratante só poderá exigir o cumprimento dos serviços se cumprida a suas obrigações, conforme está estipulado neste contrato.
4ª – O cliente está ciente de que para ter seu crédito reabilitado deverá necessariamente pagar seus credores. Atenção: A empresa contratada não paga os seus credores, está apenas intermedeia a negociação dos débitos.
5ª – Pela presente prestação de serviços, que será dividida em duas etapas, sendo a primeira a fase de levantamento de débitos junto ao órgão de proteção de crédito (SCPC) e a segunda de intermediação e execução dos serviços, o contratante pagará à contratada as seguintes quantias: Pela primeira etapa (levantamento de pendências) o contratante pagará o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais); Pela segunda etapa o contratante pagará o valor de R$ 159,00 (Cento e Cinquenta e Nove reais). A contratada declara que receberá os valores acima especificados, no total de R$279,00 (Duzentos e Setenta e Nove reais) da seguinte forma: Crédito.
1º. Em caso de ação Judicial ou defesas, não se aplica a segunda fase descrita na cláusula acima, pois que tais são reguladas por procedimento próprio (cláusulas 8ª e 10ª com seus respectivos parágrafos).
2 º. – O contratante fica ciente que a obrigação da contratada na segunda etapa é de meio e não de fim , ou seja, não há obrigação de resultado, pois que este depende de diversos fatores, em especial que o contratante arque com suas dívidas.
3º - Quando o valor acima especificado (cláusula 5ª) for pago em parcelas, poderá o contratante emitir uma nota promissória em favor da contratada. Caso o contratante não proceda à quitação de todas as parcelas referentes à prestação de serviços, fica este ciente que os trabalhos não serão iniciados. Porém, paga(s) a(s) parcela(s) em aberto, acrescida de juros e correção, os trabalhos serão iniciados normalmente pela contratada, nos termos da cláusula 3ª deste instrumento de contrato.
4º - As partes poderão negociar outras formas de pagamento da prestação dos serviços contratados. Em caso de pagamento com o cartão de crédito, seja parcelado ou à vista, a existência de juros e eventuais taxas são de responsabilidade do contratante.
5º - A contratada não estará obrigada a prestar seus serviços ao cliente que estiver perante ela inadimplente ou que estiver com pendências documentais. No entanto, sanada a questão, a contratada voltará a atuar em favor do contratante, respeitando-se os prazos estipulados neste contrato para execução dos serviços. Se o cliente não pagar o valor referente à prestação de serviços ou não trouxer os documentos necessários em até 270 (duzentos e setenta) dias após a contratação, a relação se dará por encerrada, não havendo ônus à contratada. Deste modo, não se aplica nesta situação o prevista na cláusula 15ª deste contrato.
6ª - O prazo para a finalização dos serviços, mesmo que cumpridas todas as exigências pertinentes ao caso, não poderá ser apontada no contrato, uma vez que o judiciário não prevê prazo estipulado para tais demandas, podendo prorrogar-se em casos de força maior ou caso fortuito.
Único – Em casos que o cliente contratante solicitar uma previsão para a finalização, o mesmo estará ciente que trata se de uma mera expectativa levando em consideração processos anteriores. O prazo previsto começará a fluir a partir do momento que o contratante, além de estar quite com o valor constante da cláusula 5ª, fornece todas as informações e documentos requeridos pela contratada . A parte contratante fica ciente que sem sua colaboração não haverá meios de se atingir a finalidade almejada.
7ª – O contratante fica ciente de que para baixa de cheques perante Bancos (Central) será de sua responsabilidade exclusiva a entrega, à contratada, de todos os cheques que originaram a inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), podendo, contudo, os mesmos cheques serem substituídos por declarações ou cartas de anuência, ficando, entretanto, a critério do banco a aceitação ou não da mesma.
º. Único – Ressalta-se que em casos de negociação ou interposição judicial de débitos originados por cheques, se faz necessária a microfilmagem dos mesmos a fim de que a empresa tente localizar o credor, sendo certo, contudo, que é obrigação do contratante ceder tais documentos à Contratada, em face da existência de sigilo bancário. Assim, até a entrega de todas as microfilmagens solicitadas, os trabalhos ficarão paralisados, bem como o prazo para cumprimento do contrato. A não localização do credor, não enseja devolução de quaisquer valores, uma vez que a Contratada exerce atividade de meio, como já especificado (cláusula 5ª, 2º.).
8ª – Em não sendo possível, mesmo com a microfilmagem, a localização do credor, a empresa poderá indicar profissional competente, que compõe seu quadro de parceiros, a fim de possibilitar ao contratante a propositura de eventual ação competente. Exalta-se que o valor da eventual ação judicial deverá ser tratado diretamente com o profissional indicado, não guardando tais valores qualquer relação com o disposto na cláusula 5ª deste contrato. O profissional indicado tratará, do mesmo modo, diretamente com o contratante não só os honorários para propositura da ação, mas também despesas judiciais, que serão de responsabilidade do contratante, não guardando também os valores em questão relação com o valor constante na cláusula 5ª. Sendo aceito o procedimento judicial, a partir de então se encerra, quanto as cártulas objeto de discussão, a relação do contratante com a contratada.
1º - Antecipa-se que é obrigação do contratante, caso se faça necessário, caucionar (depositar em juízo) os valores referente a(s) cártula (s) devida(s), não sendo obrigação do profissional indicado ou da empresa contratada.
2º – O contratante não estará obrigado a aceitar a indicação do profissional, ficando a seu critério a utilização de outro profissional. A escolha de outro profissional não ensejará a devolução de quaisquer quantias pagas à contratada, em especial a consignada na cláusula 5ª.
3ª – Adianta-se que o andamento de que qualquer processo necessita não só da atuação das partes, mas também do judiciário, não cabendo responsabilidade da empresa ou profissional indicado em casos de morosidade da justiça.
9ª - Todas as despesas extrajudiciais ou judiciais, taxas, emolumentos, despesas cartorárias, e outras, bem como eventuais valores para pagamento de negociações, que se fizerem necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos correrão por conta do contratante, ou seja, tais valores, não estão inclusos no valor cobrado pela prestação de serviços (Cláusula 5ª) . Os valores referentes às despesas mencionadas acima, quando necessárias, não poderão ser parceladas em nenhuma hipótese, com exceção apenas das negociações de débitos, que eventualmente poderão ser parceladas pelo credor.
10ª – Caso o contratante necessite de qualquer procedimento judicial ligado a um de seus débitos não passíveis de negociação em esfera extrajudicial (e: Ações Revisionais, Declaratórias, Defesas, etc.), tem-se que a contratada indicará ao contratante profissional competente, que compõe seu quadro de parceiros, a fim de possibilitar ao contratante a propositura de eventual ação competente ou defesa, observado, no entanto, que o valor de eventual ação judicial ou defesa deverá ser tratado diretamente com o profissional indicado, não guardando tais valores qualquer relação com o disposto na cláusula 5ª deste contrato. O profissional indicado tratará, do mesmo modo, diretamente com o contratante, não só os honorários para propositura da ação, mas também despesas judiciais, que serão de responsabilidade do contratante, não guardando também os valores em questão relação com o valor constante na cláusula 5ª. Sendo aceito o procedimento judicial, a partir de então se encerra, nas questões judiciais, a relação do contratante com a contratada.
1º - Antecipa-se que será obrigação do contratante, caso se faça necessário, caucionar (depositar em juízo) os valores referente ao(s) débito (s), não sendo obrigação do profissional contratado ou da empresa está conduta.
2º. – O contratante não estará obrigado a aceitar a indicação do profissional, ficando a seu critério a utilização de outro profissional. A escolha de outro profissional não ensejará a devolução de quaisquer quantias pagas à contratada, em especial a consignada na cláusula 5ª., porquanto o serviço está prestado em casos deste tipo.
3ª – Adianta-se que o andamento de que qualquer processo necessita não só da atuação das partes, mas também do judiciário, não cabendo responsabilidade da empresa ou profissional indicado em casos de morosidade da justiça.
11ª – Reitera-se, por oportuno, que a contratada não paga as dívidas do contratante, não faz empréstimo, não intercede por créditos ou financiamentos, está apenas intermedeia, se possível, a negociação dos débitos, desde que cumpridas as exigências aqui especificadas.
Único - O parcelamento dos débitos, ou seja, a quantidade de parcelas, bem como os valores de parcelas, depende efetivamente de cada credor e não da contratada , porquanto tais condições são faculdades do credor.
12ª – Fica o contratante ciente que não negociamos com autarquias federais, com instituições financeiras estatais ou de economia mista, entes da federação (União, Estado e Município - tributos), órgãos de classe, seja a qualquer título.
13ª – Em casos específicos será necessária a utilização de procuração pública, uma vez que alguns credores, em especial instituições financeiras, não aceitam outra forma de representação por terceiros (E: Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal). Destaca-se que as despesas para feitura de tal procuração correrá por conta do contratante (cláusula 9ª). O não fornecimento do documento em questão isenta a contratada de prestar o trabalho em face deste tipo de credor, não ensejando isso responsabilização da mesma ou motivação para rescisão.
14ª – O contratante, desde logo, é informado que, em casos de negociação de débitos, o apontamento só será retirado dos órgãos de proteção de crédito, referente ao débito negociado, após a quitação da primeira parcela do acordo, ou da compensação do pagamento à vista.
15ª – Repassadas ao contratante as negociações realizadas, tem-se que a reabilitação do CPF dependerá efetivamente deste, que deverá informar à empresa em quais formas, dentre aquelas passadas, o mesmo pretende pagar o débito .
Parágrafo Único - Caso o cliente não opte , dentro do prazo de 07 (sete) dias após a sua comunicação acerca da negociação, que poderá se dar de qualquer modo, inclusive via e-mail, a contratada estará isenta de futura atuação, pois que o trabalho estará concretizado.
16ª – O contratante declara que está ciente de que o valor cobrado pela prestação dos serviços (cláusula 5ª) refere-se tão somente aos débitos angariados na fase de levantamento, sendo que, após a realização destes, se possível, caso o contratante necessite de outros trabalhos, deverão as partes pactuar nova contratação.
17ª - Em caso de desistência imotivada da contratação por parte do contratante, tem-se que os valores pagos pela primeira fase (levantamento de débitos) não serão devolvidos, uma vez que tais são plenamente consolidados no ato da contratação.
1º. - Se já iniciada a segunda fase, porém não encerrada, e, por sua vez, o contratante requerer a rescisão imotivada, a empresa devolverá ao contratante tão somente 20% (vinte por cento) sobre o saldo restante, ou seja, sobre o valor que remanescer após debitar-se o valor pago pela primeira etapa.
2º- Caso o contratante requeira a rescisão após encerradas as negociações, ou seja, após o serviço estar prestado, a empresa contratada não estará obrigada a devolver quaisquer quantias. Ressalta-se que as multas em questão justificam-se, pois que a contratada a partir do contato inicial dispõe toda uma infraestrutura em favor do contratante, o que lhe gera diversas despesas operacionais.
3 º. Esta cláusula aplica-se tão somente a procedimentos extrajudiciais (negociações em geral), não se aplicando em caso de ações, posto que estas são reguladas por contratação própria.
18ª - Caso o contratante venha a ser, após a contratação , contatado pelo seu (s) credor (es), deverá o mesmo comunicar à empresa imediatamente, para auxiliar o processo de reabilitação. Fica vedado ao contratante negociar diretamente com o seu credor, e, em o fazendo, fica ciente de que a empresa não devolverá qualquer quantia, porquanto se revela quebra contratual a atitude descrita.
19ª - Por fim, o contratante fica ciente de que os meios de comunicação, quais sejam, TV, Rádio, Jornal, Revista e Etc., pelo qual este teve acesso aos trabalhos da contratada, não tem qualquer responsabilidade no que diz respeito à presente contratação. A relação jurídica só atinge as partes contratante e contratada, não guardando tais qualquer relação com eventuais órgãos de comunicação.
20ª - As partes elegem o Foro da comarca da capital do estado de São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas, ficando uma via em poder de cada parte.
São Paulo, 27 de outubro de 2025.
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Contratante
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Contratada