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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATADA: BOM ACORDO RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA-ME, nome fantasia OBomAcordo.com, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) Nº. 26.260.957/0001-60, sediada na Avenida Celso Garcia, 4025 – Tatuapé, São Paulo/SP, CEP: 03063-000.

CONTRATANTE :

RG.nº . CPF(MF): End. Resid: , Nº - . Bairro: Cidade: / CEP:

End. Com.:

Nasc: . Estado Civil: Fone/Resid: Profissão: .

Fone Com.: NC Celular:.

E-mail: .

DAS CLÁUSULAS:

– As partes, mediante os termos que seguirão, pactuam o presente contrato de prestação de serviços, visando, através de atuação da CONTRATADA, possibilitar, desde que cumpridas as exigências pertinentes, a reabilitação de crédito do CONTRATANTE, em esfera extrajudicial.

§ Único–Pendências informadas pelo CONTRATANTE (a avaliar):

/

Quantidade:

__________________________________________________

- Para que os trabalhos possam ser desenvolvidos se faz necessário que o contratante forneça todos os documentos e informações que dispuser, além daquelas que forem exigidas pelos órgãos competentes para o desempenho da prestação de serviços, não estando a empresa obrigada a prestar o serviço se o contratante se negar a colaborar neste sentido.

§ 1º – O contratante é responsável pela veracidade das informações e dos documentos que fornecer à Contratada, não cabendo a esta qualquer responsabilidade quanto a veracidade.

§ 2º – O contratante fica obrigado a informar à Contratada qualquer alteração em seu cadastro (endereço, telefones, e-mail, etc.), sob pena de ver rescindido o contrato de prestação de serviços, não ensejando, em tal hipótese, a devolução de qualquer das quantias pagas.

– Frise-se que o contratante só poderá exigir o cumprimento dos serviços se cumprida a suas obrigações, conforme está estipulado neste contrato.

– O cliente está ciente de que para ter seu crédito reabilitado deverá necessariamente pagar seus credores. Atenção: A empresa contratada não paga os seus credores, esta apenas intermedeia, em esfera extrajudicial, a negociação dos débitos.

– Pela presente prestação de serviços, que será dividida em duas etapas, sendo a primeira afase de notificação de acordo junto ao credor e a segunda de intermediação e execução dos serviços, o contratante pagará à contratada as seguintes quantias: Pela primeira etapa (notificações) o contratante pagará o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais); Pela segunda etapa o contratante pagará o valor de R$ -120,00 (O numeral deve ser maior que zero.). A contratada declara que receberá os valores acima especificados, no total de R$0,00 (O numeral deve ser maior que zero.) da seguinte forma: .

§ 1 º. – O contratante fica ciente que a obrigação da contratada na segunda etapa é de meio e não de fim , ou seja, não há obrigação de resultado, pois que este depende de diversos fatores, em especial que o contratante arque com suas dívidas.

§ 2º - Quando o valor acima especificado (cláusula 5ª) for pago em parcelas, poderá o contratante emitir uma nota promissória em favor da contratada. Caso o contratante não proceda à quitação de todas as parcelas referentes à prestação de serviços, fica este ciente que os trabalhos não serão iniciados. Porém, paga (s) a (s) parcela (s) em aberto, acrescida de juros e correção, os trabalhos serão iniciados normalmente pela contratada, nos termos da cláusula 3ª deste instrumento de contrato.

§ 3º - As partes poderão negociar outras formas de pagamento da prestação dos serviços contratados. Em caso de pagamento com o cartão de crédito, seja parcelado ou à vista, a existência de juros e eventuais taxas são de responsabilidade do contratante.

§ 4º - A contratada não estará obrigada a prestar seus serviços ao cliente que estiver perante ela inadimplente ou que estiver com pendências documentais. No entanto, sanada a questão, a contratada voltará a atuar em favor do contratante, respeitando-se os prazos estipulados neste contrato para execução dos serviços. Se o cliente não pagar o valor referente à prestação de serviços ou não trouxer os documentos necessários em até 270 (duzentos e setenta) dias após a contratação, a relação se dará por encerrada, não havendo ônus à contratada. Deste modo, não se aplica nesta situação o prevista na cláusula 15ª deste contrato.

- Fixa-se que o prazo para a realização dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências pertinentes ao caso, será de até 90 (noventa) dias úteis, podendo prorrogar-se em casos de força maior ou caso fortuito. Este prazo, da mesma forma, poderá ser estendido em casos em que o credor dificultar de alguma forma a negociação dos débitos, condição que será informada ao contratante oportunamente.

§ Único –O prazo acima previsto começará a fluir a partir do momento que o contratante, além de estar quite com o valor constante da cláusula 5ª, fornecer todas as informações e documentos requeridos pela contratada . A parte contratante fica ciente que, sem sua colaboração, não haverá meios de se atingir a finalidade almejada.

– O contratante fica ciente de que para baixa de cheques perante Bancos (Central) será de sua responsabilidade exclusiva a entrega, à contratada, de todos os cheques que originaram a inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), podendo, contudo, os mesmos cheques serem substituídos por declarações ou cartas de anuência, ficando, entretanto, a critério do banco a aceitação ou não da mesma. Em não estando em mãos do devedor as cártulas ou declarações, a CONTRATADA tentará localizar o credor para negociar o débito referente ao título, cumprindo ao contratante o pagamento dos débitos.

§º. Único –Ressalta-se que em casos de negociação débitos originados por cheques, se faz necessária a microfilmagem dos mesmos a fim de que a empresa tente localizar o credor, sendo certo, contudo, que é obrigação do contratante ceder tais documentos à Contratada, em face da existência de sigilo bancário. Assim, até a entrega de todas as microfilmagens solicitadas, os trabalhos ficarão paralisados, bem como o prazo para cumprimento do contrato. A não localização do credor, não enseja devolução de quaisquer valores, uma vez que a Contratada exerce atividade de meio, como já especificado (cláusula 5ª, §1º.).

9ª - Todas as despesas extrajudiciais ou judiciais, taxas, emolumentos, despesas cartorárias, e outras, bem como eventuais valores para pagamento de negociações, que se fizerem necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos correrão por conta do contratante, ou seja, tais valores, não estão inclusos no valor cobrado pela prestação de serviços (Cláusula 5ª) . Os valores referentes às despesas mencionadas acima, quando necessárias, não poderão ser parceladas em nenhuma hipótese, com exceção apenas das negociações de débitos, que eventualmente poderão ser parceladas pelo credor.

10ª – Caso o contratante necessite de qualquer procedimento judicial ligado a um de seus débitos não passíveis de negociação em esfera extrajudicial, deixa-se ciente que a contratada não atua nessa esfera, todavia, isso não invalidará a possibilidade da contratada atuar nas demais questões extrajudiciais.

11ª – Reitera-se, por oportuno, que a contratada não paga as dívidas do contratante, não faz empréstimo, não intercede por créditos ou financiamentos, está apenas intermedeia, se possível, a negociação dos débitos, desde que cumpridas as exigências aqui especificadas.

§ Único- O parcelamento dos débitos, ou seja, a quantidade de parcelas, bem como os valores de parcelas, depende efetivamente de cada credor e não da contratada , porquanto tais condições são faculdades do credor.

12ª – Fica o contratante ciente que não negociamos com autarquias federais, com instituições financeiras estatais ou de economia mista, entes da federação (União, Estado e Município - tributos), órgãos de classe, seja a qualquer título.

13ª – Em casos específicos será necessária a utilização de procuração pública, uma vez que alguns credores, em especial instituições financeiras, não aceitam outra forma de representação por terceiros (Ex: Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal). Destaca-se que as despesas para feitura de tal procuração correrá por conta do contratante (cláusula 9ª). O não fornecimento do documento em questão isenta a contratada de prestar o trabalho em face deste tipo de credor, não ensejando isso responsabilização da mesma ou motivação para rescisão.

14ª – O contratante, desde logo, é informado que, em casos de negociação de débitos, o apontamento só será retirado dos órgãos de proteção de crédito, referente ao débito negociado, após a quitação da primeira parcela do acordo, ou da compensação do pagamento à vista.

15ª – Repassadas ao contratante as negociações realizadas, tem-se que a reabilitação do CPF dependerá efetivamente deste que, deverá informar à empresa em quais formas, dentre aquelas passadas, o mesmo pretende pagar o débito .

Parágrafo Único - Caso o cliente não opte , dentro do prazo de 07 (sete) dias após a sua comunicação acerca da negociação, que poderá se dar de qualquer modo, inclusive via e-mail a contratada estará isenta de futura atuação, pois que o trabalho estará concretizado.

16ª – O contratante declara que está ciente de que o valor cobrado pela prestação dos serviços (cláusula 5ª) refere-se tão somente aos débitos angariados na fase de levantamento, sendo que, após a realização destes, se possível, caso o contratante necessite de outros trabalhos, deverão as partes pactuar nova contratação.

17ª - Em caso de desistência imotivada da contratação por parte do contratante, tem-se que os valores pagos pela primeira fase (levantamento de débitos) não serão devolvidos, uma vez que tais são plenamente consolidados no ato da contratação.

§1º. - Se já iniciada a segunda fase, porém não encerrada, e, por sua vez, o contratante requerer a rescisão imotivada, a empresa devolverá ao contratante tão somente 20% (vinte por cento) sobre o saldo restante, ou seja, sobre o valor que remanescer após debitar-se o valor pago pela primeira etapa.

§2º- Caso o contratante requeira a rescisão depois de encerradas as negociações, ou seja, após o serviço estar prestado, a empresa contratada não estará obrigada a devolver quaisquer quantias. Ressalta-se que as multas em questão justificam-se, pois que a contratada a partir do contato inicial dispõe toda uma infraestrutura em favor do contratante, o que lhe gera diversas despesas operacionais.

18ª-A contratada, em casos cujo objetivo seja negociar junto a lojas, financeiras, cartões de crédito, banco, etc., declina ao contratante que se empenhará para obter o melhor acordo possível, porém impossível manejar o direito do credor.

19ª-Casoo contratante venha a ser, após a contratação, contatado pelo seu (s) credor (es), deverá o mesmo comunicar à empresa imediatamente, para auxiliar o processo de reabilitação. Fica vedado ao contratante negociar diretamente com o seu credor, e, em o fazendo, fica ciente de que a empresa não devolverá qualquer quantia, porquanto se revela quebra contratual a atitude descrita.

20ª -As partes elegem o Foro da comarca da capital do estado de São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes deste contrato.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas, ficando uma via em poder de cada parte.

São Paulo, 27 de outubro de 2025.

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CONTRATANTE

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CONTRATADA