CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATADA: BOM ACORDO RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA-ME, nome fantasia OBomAcordo.com, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) Nº. 26.260.957/0001-60, sediada na Av. Celso Garcia, 4025 – Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03063-000.
CONTRATANTE:
RG.nº CPF(MF): End. Resid: , Nº - Bairro: Cidade: / CEP:
Endereço Comercial:
Nasc: Estado Civil: Telefone/Resid: Profissão: .
Telefone Com.: Celular: .
E-mail:
DAS CLÁUSULAS:
1ª – As partes mediante os termos que seguirão, pactuam o presente contrato de prestação de serviços, visando, através de atuação da CONTRATADA, possibilitar, desde que cumpridas as exigências pertinentes, a reabilitação de crédito do CONTRATANTE, em esfera extrajudicial.
§ Único - Pendências informadas pelo CONTRATANTE (a avaliar):
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Quantidade:
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2ª - Para que os trabalhos possam ser desenvolvidos se faz necessário que o contratante forneça todos os documentos e informações que dispuser, além daquelas que forem exigidas pelos órgãos competentes para o desempenho da prestação de serviços, não estando a empresa obrigada a prestar o serviço se o contratante se negar a colaborar neste sentido.
§ 1º – O contratante é responsável pela veracidade das informações e dos documentos que fornecer à Contratada, não cabendo a esta qualquer responsabilidade quanto a veracidade.
§ 2º – O contratante fica obrigado a informar à Contratada qualquer alteração em seu cadastro (endereço, telefones, e-mail, etc.), sob pena de ver rescindido o contrato de prestação de serviços, não ensejando, em tal hipótese, a devolução de qualquer das quantias pagas.
3ª – Frise-se que o contratante só poderá exigir o cumprimento dos serviços se cumprida a suas obrigações, conforme está estipulado neste contrato.
4ª – O cliente está ciente de que para ter seu crédito reabilitado deverá necessariamente pagar seus credores. Atenção: A empresa contratada não paga os seus credores, esta apenas intermedeia, em esfera extrajudicial, a negociação dos débitos.
5ª – Pela presente prestação de serviços, que será dividida em duas etapas, sendo a primeira a fase de notificação de acordo junto ao credor e a segunda de intermediação e execução dos serviços, o contratante pagará à contratada as seguintes quantias: Pela primeira etapa (notificações) o contratante pagará o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais); Pela segunda etapa o contratante pagará o valor de R$ -120,00 (O numeral deve ser maior que zero.). A contratada declara que receberá os valores acima especificados, no total de R$0,00 (O numeral deve ser maior que zero.) da seguinte forma: .
§ 1 º. – O contratante fica ciente que a obrigação da contratada na segunda etapa é de meio e não de fim ou seja, não há obrigação de resultado, pois que este depende de diversos fatores, em especial que o contratante arque com suas dívidas.
§ 2º - Quando o valor acima especificado (cláusula 5ª) for pago em parcelas, poderá o contratante emitir uma nota promissória em favor da contratada. Caso o contratante não proceda à quitação de todas as parcelas referentes à prestação de serviços, fica este ciente que os trabalhos não serão iniciados. Porém, paga (s) a (s) parcela (s) em aberto, acrescida de juros e correção, os trabalhos serão iniciados normalmente pela contratada, nos termos da cláusula 3ª deste instrumento de contrato.
§ 3º - As partes poderão negociar outras formas de pagamento da prestação dos serviços contratados. Em caso de pagamento com o cartão de crédito, seja parcelado ou à vista, a existência de juros e eventuais taxas são de responsabilidade do contratante.
§ 4º - A contratada não estará obrigada a prestar seus serviços ao cliente que estiver perante ela inadimplente ou que estiver com pendências documentais. No entanto, sanada a questão, a contratada voltará a atuar em favor do contratante, respeitando-se os prazos estipulados neste contrato para execução dos serviços. Se o cliente não pagar o valor referente à prestação de serviços ou não trouxer os documentos necessários em até 270 (duzentos e setenta) dias após a contratação, a relação se dará por encerrada, não havendo ônus à contratada. Deste modo, não se aplica nesta situação o prevista na cláusula 15ª deste contrato.
6ª - Fixa-se que o prazo para a realização dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências pertinentes ao caso, será de até 90 (noventa) dias úteis, podendo prorrogar-se em casos de força maior ou caso fortuito. Este prazo, da mesma forma, poderá ser estendido em casos em que o credor dificultar de alguma forma a negociação dos débitos, condição que será informada ao contratante oportunamente.
§ Único – O prazo acima previsto começará a fluir a partir do momento que o contratante, além de estar quite com o valor constante da cláusula 5ª, fornecer todas as informações e documentos requeridos pela contratada . A parte contratante fica ciente que sem sua colaboração não haverá meios de se atingir a finalidade almejada.
7ª – O contratante fica ciente de que para baixa de cheques perante Bancos (Central) será de sua responsabilidade exclusiva a entrega, à contratada, de todos os cheques que originaram a inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), podendo, contudo, os mesmos cheques serem substituídos por declarações ou cartas de anuência, ficando, entretanto, a critério do banco a aceitação ou não da mesma. Em não estando em mãos do devedor as cártulas ou declarações, a CONTRATADA tentará localizar o credor para negociar o débito referente ao título, cumprindo ao contratante o pagamento dos débitos.
§º. Único – Ressalta-se que em casos de negociação débitos originados por cheques, se faz necessária a microfilmagem dos mesmos a fim de que a empresa tente localizar o credor, sendo certo, contudo, que é obrigação do contratante ceder tais documentos à Contratada, em face da existência de sigilo bancário. Assim, até a entrega de todas as microfilmagens solicitadas, os trabalhos ficarão paralisados, bem como o prazo para cumprimento do contrato. A não localização do credor, não enseja devolução de quaisquer valores, uma vez que a Contratada exerce atividade de meio, como já especificado (cláusula 5ª, §1º.).
9ª - Todas as despesas extrajudiciais ou judiciais, taxas, emolumentos, despesas cartorárias, e outras, bem como eventuais valores para pagamento de negociações, que se fizerem necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos correrão por conta do contratante, ou seja, tais valores, não estão inclusos no valor cobrado pela prestação de serviços (Cláusula 5ª). Os valores referentes às despesas mencionadas acima, quando necessárias, não poderão ser parceladas em nenhuma hipótese, com exceção apenas das negociações de débitos, que eventualmente poderão ser parceladas pelo credor.
10ª – Caso o contratante necessite de qualquer procedimento judicial ligado a um de seus débitos não passíveis de negociação em esfera extrajudicial, deixa-se ciente que a contratada não atua nessa esfera, todavia, isso não invalidará a possibilidade da contratada atuar nas demais questões extrajudiciais.
11ª – Reitera-se, por oportuno, que a contratada não paga as dívidas do contratante, não faz empréstimo, não intercede por créditos ou financiamentos, está apenas intermedeia, se possível, a negociação dos débitos, desde que cumpridas as exigências aqui especificadas.
§ Único - O parcelamento dos débitos, ou seja, a quantidade de parcelas, bem como os valores de parcelas, depende efetivamente de cada credor e não da contratada , porquanto tais condições são faculdades do credor.
12ª – Fica o contratante ciente que não negociamos com autarquias federais, com instituições financeiras estatais ou de economia mista, entes da federação (União, Estado e Município - tributos), órgãos de classe, seja a qualquer título.
13ª – Em casos específicos será necessária a utilização de procuração pública, uma vez que alguns credores, em especial instituições financeiras, não aceitam outra forma de representação por terceiros (Ex: Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal). Destaca-se que as despesas para feitura de tal procuração correrá por conta do contratante (cláusula 9ª). O não fornecimento do documento em questão isenta a contratada de prestar o trabalho em face deste tipo de credor, não ensejando isso responsabilização da mesma ou motivação para rescisão.
14ª – O contratante, desde logo, é informado que, em casos de negociação de débitos, o apontamento só será retirado dos órgãos de proteção de crédito, referente ao débito negociado, após a quitação da primeira parcela do acordo, ou da compensação do pagamento à vista.
15ª – Repassadas ao contratante as negociações realizadas, tem-se que a reabilitação do CPF dependerá efetivamente deste que, deverá informar à empresa em quais formas, dentre aquelas passadas, o mesmo pretende pagar o débito.
Parágrafo Único - Caso o cliente não opte, dentro do prazo de 07 (sete) dias após a sua comunicação acerca da negociação, que poderá se dar de qualquer modo, inclusive via e-mail a contratada estará isenta de futura atuação, pois que o trabalho estará concretizado.
16ª – O contratante declara que está ciente de que o valor cobrado pela prestação dos serviços (cláusula 5ª) refere-se tão somente aos débitos angariados na fase de levantamento, sendo que, após a realização destes, se possível, caso o contratante necessite de outros trabalhos, deverão as partes pactuar nova contratação.
17ª - Em caso de desistência imotivada da contratação por parte do contratante, tem-se que os valores pagos pela primeira fase (levantamento de débitos) não serão devolvidos, uma vez que tais são plenamente consolidados no ato da contratação.
§1º - Se já iniciada a segunda fase, porém não encerrada, e, por sua vez, o contratante requerer a rescisão imotivada, a empresa devolverá ao contratante tão somente 20% (vinte por cento) sobre o saldo restante, ou seja, sobre o valor que remanescer após debitar-se o valor pago pela primeira etapa.
§2º- Caso o contratante requeira a rescisão depois de encerradas as negociações, ou seja, após o serviço estar prestado, a empresa contratada não estará obrigada a devolver quaisquer quantias. Ressalta-se que as multas em questão justificam-se, pois que a contratada a partir do contato inicial dispõe toda uma infraestrutura em favor do contratante, o que lhe gera diversas despesas operacionais.
18ª - A contratada, em casos cujo objetivo seja negociar junto a lojas, financeiras, cartões de crédito, banco, etc., declina ao contratante que se empenhará para obter o melhor acordo possível, porém impossível manejar o direito do credor.
19ª - Caso o contratante venha a ser, após a contratação, contatado pelo seu(s) credor(es), deverá o mesmo comunicar à empresa imediatamente, para auxiliar o processo de reabilitação. Fica vedado ao contratante negociar diretamente com o seu credor, e, em o fazendo, fica ciente de que a empresa não devolverá qualquer quantia, porquanto se revela quebra contratual a atitude descrita.
20ª - As partes elegem o Foro da comarca da capital do estado de São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas, ficando uma via em poder de cada parte.
São Paulo, 27 de outubro de 2025.
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CONTRATANTE
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CONTRATADA